Precatórios: a dívida cresce antes mesmo de chegar ao orçamento
Por que o poder público continua produzindo tantos deles?
Por Jânsen Leiros
Publicado em 25/07/2026 16:38 • Atualizado 25/07/2026 16:40
Economia | Data Link Web

Precatórios: a dívida cresce antes mesmo de chegar ao orçamento

por Jânsen Leiros

Quando o valor dos precatórios brasileiros ultrapassa a casa dos R$ 300 bilhões, a primeira reação costuma ser discutir como governos conseguirão pagar essa dívida.

A pergunta é necessária. Mas talvez não seja a primeira que deveríamos fazer.

Antes de perguntar como pagar tantos precatórios, seria preciso compreender por que o poder público continua produzindo tantos deles.

Em artigo publicado pelo Estadão, o advogado especialista em precatórios Gilberto Badaró chama atenção para uma dimensão frequentemente esquecida do problema. O precatório é apenas o estágio final de um percurso que começa muito antes, quando a administração pública toma decisões equivocadas, insiste em interpretações já rejeitadas pelos tribunais ou prolonga disputas cujo desfecho jurídico se tornou previsível.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Mapa Anual dos Precatórios registrava uma dívida de R$ 310,9 bilhões ao final de 2024. O levantamento reúne as obrigações reconhecidas judicialmente da União, dos estados e dos municípios. Mais do que revelar um estoque financeiro, o número oferece uma espécie de radiografia das relações entre o Estado, o Judiciário e o cidadão.

Um precatório não nasce simplesmente porque alguém resolveu processar o governo.

Ele surge depois que uma pessoa, uma empresa ou uma instituição reivindica um direito, percorre as instâncias judiciais e obtém uma decisão definitiva contra determinado ente público. Trata-se, portanto, de uma obrigação reconhecida após condenação judicial transitada em julgado.

Isso significa que, por trás de cada valor registrado, existe uma história anterior: um pagamento que não foi realizado, um contrato descumprido, uma desapropriação não indenizada adequadamente, uma verba funcional negada, um benefício questionado ou algum outro direito que precisou ser reconhecido pela Justiça.

O crescimento do estoque revela, assim, algo mais profundo do que uma dificuldade fiscal.

Ele mostra que o Estado brasileiro ainda possui baixa capacidade de prevenir conflitos e corrigir administrativamente suas próprias decisões.

Como observa o artigo do Estadão, frequentemente o poder público continua defendendo teses que já foram rejeitadas pelos tribunais superiores. A consequência é a multiplicação de processos semelhantes, a movimentação de estruturas administrativas e judiciais, o aumento de honorários e encargos e, finalmente, a expedição de novos precatórios.

É uma lógica institucionalmente cara: primeiro se nega, depois se recorre, em seguida se prolonga o processo e, ao final, transfere-se a obrigação para os governos futuros.

O precatório aparece no orçamento apenas no último capítulo. A dívida, porém, começou a ser construída muitos anos antes.

Administrar o estoque não elimina a causa

A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em setembro de 2025, alterou novamente as regras relacionadas ao pagamento dessas obrigações. Entre outras medidas, estabeleceu limites para o comprometimento das receitas de estados e municípios e modificou o critério de atualização dos valores.

A correção passou a considerar o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, utilizando-se a Selic quando esta resultar em índice inferior ao cálculo anterior. A mudança procurou oferecer maior previsibilidade fiscal aos entes públicos, mas também abriu uma discussão relevante sobre a preservação econômica dos créditos durante períodos prolongados de espera.

Para governos, a limitação anual pode representar algum alívio orçamentário no curto prazo.

Para os credores, entretanto, o alongamento dos pagamentos pode significar maior incerteza quanto ao momento em que receberão e quanto ao valor econômico que efetivamente será preservado.

É nesse ponto que a questão deixa de ser exclusivamente fiscal e se transforma em problema de segurança jurídica.

Uma decisão judicial definitiva deveria encerrar a controvérsia. Quando seu cumprimento permanece indefinidamente condicionado à capacidade financeira ou às sucessivas mudanças constitucionais, instala-se uma contradição: o cidadão vence o processo, mas continua aguardando a realização concreta do direito reconhecido.

Não basta que o Estado aceite formalmente a decisão. É necessário que exista uma expectativa razoável de cumprimento.

Segurança jurídica também depende de previsibilidade

A reportagem do Estadão relaciona corretamente o atraso, a instabilidade normativa e a perda econômica dos créditos ao aumento dos deságios praticados no mercado.

Essa relação não é difícil de compreender.

Quanto maior a incerteza sobre prazo, atualização e capacidade de pagamento do ente devedor, menor tende a ser o valor que um terceiro estará disposto a oferecer pela aquisição daquele crédito. O deságio, nesse sentido, não nasce apenas da necessidade financeira do credor. Ele também funciona como uma medida da confiança existente no sistema.

Quando a previsibilidade diminui, a liquidez também diminui.

Por essa razão, o desenvolvimento de um mercado organizado de ativos judiciais pode oferecer alternativas legítimas aos credores que não desejam ou não podem esperar pelo pagamento integral. Entretanto, nenhum mercado secundário, por mais estruturado e profissional que seja, substitui a responsabilidade fundamental do Estado de honrar suas condenações.

O mercado pode administrar a espera, antecipar recursos e distribuir a exposição financeira.

Mas não pode resolver, sozinho, a causa institucional do problema.

A prevenção deveria começar dentro do próprio Estado

Uma política efetiva para precatórios não pode se limitar à criação de novos tetos, parcelamentos ou calendários de pagamento.

É necessário identificar as matérias que mais geram condenações, mapear as teses repetitivas, incorporar os entendimentos consolidados dos tribunais e criar mecanismos administrativos capazes de reconhecer direitos antes que seja necessário recorrer ao Judiciário.

Procuradorias, controladorias, secretarias de Fazenda, órgãos de gestão de pessoas e tribunais de contas poderiam compartilhar informações para responder a algumas perguntas básicas:

Quais decisões administrativas estão gerando milhares de processos semelhantes?

Quais teses continuam sendo defendidas mesmo depois de reiteradamente rejeitadas?

Em quais situações um acordo administrativo custaria menos do que anos de litigância?

Quais entes públicos estão conseguindo reduzir a formação de novos precatórios e quais práticas poderiam ser reproduzidas?

Sem esse diagnóstico, o país continuará tentando resolver no orçamento uma dívida que nasceu na gestão.

O Mapa Anual dos Precatórios representa um avanço importante porque amplia a transparência e permite dimensionar o passivo. O próprio CNJ vem investindo na integração nacional das informações, inclusive por meio do Sistema Nacional de Gestão de Precatórios, concebido para acompanhar o ciclo dessas obrigações desde sua expedição até o pagamento.

Mas mapas não mudam territórios por conta própria.

Os dados precisam produzir inteligência administrativa, correção de condutas e mudança institucional.

A reflexão trazida pelo Estadão, portanto, deveria servir como ponto de partida para uma discussão mais ampla. O problema dos precatórios não começa quando falta dinheiro para pagá-los. Começa quando o Estado deixa de reconhecer um direito, insiste em uma controvérsia previsível e transforma uma falha administrativa em uma dívida judicial.

Enquanto o debate permanecer concentrado apenas na gestão do estoque, novas obrigações continuarão chegando.

Porque precatórios não são somente dívidas do passado.

São também sinais das decisões que o poder público continua tomando no presente.

Fontes consultadas: Conselho Nacional de Justiça; Emenda Constitucional nº 136/2025; Senado Federal; artigo “O mapa nacional dos precatórios e a segurança jurídica”, de Gilberto Badaró, publicado pelo Estadão.

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