Precatórios entram na lista da rastreabilidade
e isso pode mudar muito mais do que o controle das cessões
Por Jânsen Leiros
Publicado em 12/08/2026 18:32 • Atualizado 12/08/2026 18:34
Economia

por Jânsen Leiros

A criação de um sistema nacional para acompanhar transferências de créditos de precatórios aproxima Judiciário e Banco Central e pode representar um passo importante para reduzir assimetrias de informação, ampliar a segurança das operações e amadurecer o mercado de ativos judiciais no Brasil.

Há mudanças regulatórias que alteram uma regra. Outras começam alterando a infraestrutura sobre a qual um mercado funciona.

O acordo firmado nesta quarta-feira, 12 de agosto de 2026, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central parece pertencer ao segundo grupo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Edson Fachin, e o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, assinaram uma portaria conjunta criando um grupo executivo interinstitucional encarregado de desenvolver um sistema nacional de registro e rastreamento das transferências de créditos de precatórios.

O projeto prevê a identificação do titular do crédito e do histórico das transferências realizadas, integrando informações atualmente distribuídas entre diferentes participantes e estruturas. A intenção declarada é ampliar transparência, rastreabilidade e segurança jurídica e combater inconsistências, duplicidades e fraudes.

À primeira vista, pode parecer uma iniciativa predominantemente jurídica ou administrativa.

Não é.

Há uma questão econômica relevante por trás dela: mercados dependem de informação. E quanto mais difícil for determinar com segurança quem possui um ativo, por onde ele passou, quais são suas características e quais direitos efetivamente estão associados a ele, maior tende a ser o custo de analisá-lo, negociá-lo e precificá-lo.

É nesse ponto que a iniciativa CNJ–Banco Central ultrapassa a esfera do controle e alcança a própria estrutura econômica do mercado de precatórios.

Um mercado de dezenas de bilhões de reais

A dimensão ajuda a compreender por que isso importa.

Os precatórios apresentados contra a União para pagamento em 2025 somaram R$ 70,7 bilhões, distribuídos entre 155.683 requisições e alcançando 250.641 beneficiários. O valor representou crescimento de 17,8% em relação ao montante apresentado no exercício anterior.

Para 2026, foram inscritos outros R$ 69,7 bilhões.

Mas há uma característica particularmente importante nesses números: 97,6% dos precatórios inscritos para 2026 possuem valor de até R$ 1 milhão. São 160.341 requisições que, juntas, representam aproximadamente R$ 32,5 bilhões. Apenas quatro demandas superam individualmente R$ 1 bilhão.

Há, portanto, simultaneamente, escala e pulverização.

E isso ajuda a explicar a relevância de uma infraestrutura nacional de informações.

Não se trata apenas de acompanhar algumas dezenas de grandes créditos negociados entre grandes instituições. Existe um universo muito maior de credores, cessionários, investidores, escritórios, fundos, empresas especializadas, tribunais, cartórios e demais participantes que podem integrar diferentes etapas da vida econômica de um precatório.

Quanto maior esse universo, mais relevante se torna a existência de padrões capazes de reduzir assimetrias informacionais.

O precatório deixa de ser apenas uma obrigação de pagamento

Juridicamente, o conceito é conhecido: precatórios são requisições expedidas pelo Judiciário para cobrar de União, estados, municípios, autarquias e fundações valores decorrentes de condenações judiciais definitivas.

Economicamente, entretanto, há uma segunda realidade.

Esses créditos podem circular.

O credor original pode decidir aguardar o pagamento pelo ente público ou pode ceder seu direito a um terceiro. Nessa segunda hipótese, transforma liquidez futura em liquidez presente, normalmente aceitando um deságio. Quem adquire o crédito assume a espera pelo recebimento e procura obter retorno econômico nessa diferença.

É dessa relação que nasce o mercado secundário de precatórios.

E qualquer mercado secundário precisa responder, com qualidade crescente, a perguntas elementares:

Quem é o titular do ativo?

Esse crédito já foi cedido?

Houve cessões anteriores?

Existe alguma inconsistência documental?

Qual é seu valor atualizado?

Qual é sua posição no fluxo esperado de pagamento?

Qual ente público é responsável?

Qual legislação e regime de pagamento se aplicam?

Há alguma ocorrência jurídica capaz de alterar a expectativa de recebimento?

Essas perguntas existem independentemente da criação do novo sistema. Empresas especializadas e investidores profissionais já realizam diligências precisamente para respondê-las.

O que muda quando surge uma infraestrutura nacional de rastreabilidade é a possibilidade de parte dessas informações deixar de depender exclusivamente de buscas fragmentadas e passar a ser organizada dentro de um ambiente institucionalmente conectado.

Informação também tem preço

Na economia financeira existe uma constatação simples: informação imperfeita tem custo.

Quando compradores e vendedores possuem graus muito diferentes de conhecimento sobre determinado ativo, existe assimetria informacional. Quanto mais difícil for eliminar essa assimetria, maior tende a ser o esforço necessário para analisar a operação.

Esse custo não aparece apenas na contratação de advogados, analistas, tecnologia ou diligência documental.

Ele também pode aparecer no próprio preço.

Um comprador que não consegue medir adequadamente determinada incerteza tende a incorporá-la àquilo que está disposto a pagar. Quanto mais difícil for compreender o ativo, maior pode ser a margem de proteção utilizada na precificação.

Por isso, transparência não é apenas uma virtude institucional. Pode ser uma variável econômica.

Isso não significa que um sistema de registro necessariamente elevará o valor dos precatórios ou reduzirá automaticamente os deságios praticados no mercado.

Seria prematuro afirmar isso.

Deságios dependem de diversos fatores: prazo esperado de pagamento, natureza do crédito, situação fiscal do devedor público, atualização monetária, juros, regime constitucional aplicável, custos operacionais, tributação, necessidade de liquidez do vendedor e retorno exigido pelo comprador.

Mas existe uma consequência econômica razoável: quanto melhor for a informação disponível, melhores são as condições para diferenciar os componentes que efetivamente determinam o valor de cada ativo.

Em outras palavras, melhora-se a capacidade de precificar aquilo que pode ser analisado.

Da diligência artesanal à infraestrutura de mercado

Há ainda uma transformação mais profunda.

Mercados financeiros maduros não funcionam apenas porque compradores e vendedores existem.

Funcionam porque existe infraestrutura.

Registro, custódia, identificação de titularidade, trilha de negociação, regras de liquidação, auditoria e padrões de informação formam uma camada menos visível do sistema financeiro, mas fundamental para sua operação.

A aproximação entre CNJ e Banco Central é especialmente significativa por isso.

Segundo as informações divulgadas sobre o acordo, o sistema deverá integrar tribunais, cartórios e entidades autorizadas, permitindo acompanhar a titularidade dos créditos desde a negociação até o pagamento. O grupo técnico deverá tratar das dimensões normativa, tecnológica e operacional da iniciativa.

É uma lógica conhecida em outros mercados: antes de existir escala, normalmente precisa existir infraestrutura capaz de sustentar a escala.

No caso dos ativos judiciais, porém, há uma complexidade adicional.

O ativo nasce de uma relação jurídica, não de uma emissão financeira convencional.

Por isso, sua padronização nunca será absoluta.

Dois precatórios de mesmo valor nominal podem possuir características econômicas bastante diferentes. Origem, devedor, prioridade constitucional, cronologia, regime de pagamento e particularidades processuais podem produzir expectativas distintas.

O desafio, portanto, não é transformar precatórios em ativos indistintos.

É justamente o contrário.

É tornar suas diferenças mais identificáveis, mensuráveis e comparáveis.

E isso representa uma evolução importante.

A mudança ocorre depois de uma grande alteração constitucional

A iniciativa também não surge isoladamente.

Em setembro de 2025 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136, que alterou significativamente o regime de pagamento de precatórios.

Entre outras mudanças, a emenda modificou regras aplicáveis a estados e municípios, estabelecendo limites escalonados de pagamento associados à Receita Corrente Líquida e extinguindo o antigo prazo final que determinava a quitação do estoque de determinados entes até 2029.

A nova sistemática também prevê consequências para entes que deixarem de liberar tempestivamente os recursos previstos, incluindo possibilidade de sequestro de contas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias.

O CNJ, por sua vez, editou regras para operacionalizar as alterações.

Desde setembro de 2025, os precatórios federais passaram a ter atualização pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitada à Selic quando a soma superar a taxa básica de juros.

Portanto, há um processo institucional mais amplo em curso.

Primeiro, altera-se o regime constitucional.

Depois, ajustam-se procedimentos.

Agora, começa a ser discutida uma infraestrutura nacional de rastreabilidade das cessões.

O conjunto das mudanças sugere que o debate brasileiro sobre precatórios está deixando de se concentrar exclusivamente no problema fiscal de como o Estado paga suas dívidas e passa também a alcançar a questão de como esses créditos circulam na economia.

É uma diferença relevante.

E existe um contexto macroeconômico adicional

A iniciativa chega também em um momento particular do mercado financeiro brasileiro.

Depois de atingir 15% ao ano em 2025 e permanecer nesse nível no início de 2026, a taxa Selic entrou em trajetória de redução. Em agosto, o Comitê de Política Monetária reduziu novamente a taxa básica, agora para 14% ao ano.

É importante não exagerar a consequência disso.

Uma Selic de 14% continua elevada e mantém a renda fixa tradicional extremamente competitiva. Portanto, seria incorreto afirmar que investidores estão sendo simplesmente “expulsos do CDI” e obrigados a procurar alternativas.

O fenômeno econômico interessante é mais sofisticado.

Em qualquer processo de mudança do ciclo de juros, investidores passam a reavaliar preços relativos, prazos, duration, prêmio e composição de carteira.

Nesse ambiente, classes alternativas de investimento não precisam substituir os títulos tradicionais para ganhar relevância.

Elas precisam demonstrar por que possuem características capazes de justificar sua presença em uma carteira diversificada.

É aí que a infraestrutura informacional volta a importar.

Quando se compara um título amplamente padronizado e negociado em mercados estruturados com um ativo judicial cuja análise ainda depende de bases fragmentadas, a assimetria operacional é evidente.

Quanto mais organizada se torna a informação sobre ativos judiciais, maior pode ser a capacidade do investidor de realizar essa comparação de maneira racional.

Não pela promessa de retorno.

Pela qualidade da análise.

Rastreabilidade não elimina análise

Este talvez seja o cuidado mais importante na interpretação da iniciativa.

Um sistema nacional de rastreamento não transforma automaticamente todo precatório em um ativo simples, líquido ou homogêneo.

Também não substitui due diligence.

O registro de titularidade responde a uma parte do problema.

Continuam existindo questões relacionadas à origem do crédito, documentação, cálculo, cronologia, ente devedor, regime aplicável, questões processuais e expectativa temporal de pagamento.

Na realidade, o desenvolvimento de infraestrutura pode produzir justamente o efeito contrário ao da simplificação excessiva: permitir análises mais sofisticadas.

Quando a informação básica melhora, a diferenciação entre ativos também pode melhorar.

E mercados maduros não são aqueles nos quais todos os ativos parecem iguais.

São aqueles nos quais suas diferenças podem ser identificadas e precificadas.

Uma possível mudança no mercado secundário

É nessa dimensão que a criação da estrutura nacional talvez produza sua consequência mais interessante no longo prazo.

O mercado brasileiro de precatórios nasceu antes da existência de uma infraestrutura unificada para acompanhá-lo.

As operações se desenvolveram, empresas se especializaram, investidores surgiram, modelos de análise foram construídos e créditos passaram a circular.

O Estado está agora tentando construir uma camada de informação para um mercado que já existe.

Se o sistema conseguir entregar aquilo a que se propõe — registro confiável, histórico das transferências, integração entre agentes e possibilidade de auditoria — algumas barreiras operacionais poderão diminuir.

Isso não significa liquidez automática.

Liquidez depende da existência de compradores e vendedores, preços compatíveis e disposição para negociar.

Mas infraestrutura é uma das condições que permitem que mercados secundários avancem.

Há uma diferença entre criar liquidez e criar condições melhores para que ela exista.

O segundo objetivo parece bastante mais plausível.

O que está realmente em discussão

É tentador resumir a iniciativa anunciada nesta quarta-feira dizendo que CNJ e Banco Central querem combater fraudes na negociação de precatórios.

Isso é correto.

Mas parece insuficiente.

O que pode estar começando a ser construído é uma peça de infraestrutura para um mercado de dezenas de bilhões de reais.

E infraestrutura financeira produz efeitos que ultrapassam fiscalização.

Ela melhora informação.

Informação melhora capacidade de análise.

Análises melhores permitem precificações mais consistentes.

Preços mais consistentes podem ampliar confiança.

Confiança pode atrair novos participantes.

Novos participantes podem favorecer o desenvolvimento de um mercado secundário mais organizado.

Nenhum desses efeitos é automático, e todos dependerão de como o sistema será desenhado, regulamentado e efetivamente utilizado.

O grupo criado por CNJ e Banco Central terá justamente a responsabilidade de transformar a intenção em arquitetura normativa, tecnológica e operacional. As informações iniciais indicam previsão de um plano de trabalho em 30 dias e relatório final em até 180 dias.

Portanto, ainda existem muitas perguntas.

Quem estará obrigado a registrar operações?

Quais entidades poderão acessar os dados?

Como serão tratados sigilo e proteção de informações?

Como ocorrerá a integração com tribunais e cartórios?

Qual será o papel das registradoras?

Operações anteriores serão incorporadas?

Em que momento uma cessão será considerada efetivamente registrada?

Como serão tratadas divergências entre registros?

Quais informações estarão disponíveis ao mercado?

Essas respostas serão tão importantes quanto o anúncio feito agora.

De dívida judicial a ativo economicamente compreendido

Durante muito tempo, o debate público brasileiro sobre precatórios foi dominado por duas figuras: o credor esperando para receber e o governo tentando administrar o pagamento.

Essas figuras continuam centrais.

Mas já não explicam toda a realidade.

Entre a expedição do precatório e seu pagamento pode existir atividade econômica: antecipação de liquidez, cessão de direitos, análise jurídica, avaliação financeira, estruturação, aquisição e investimento.

Reconhecer essa realidade não significa financeirizar uma decisão judicial.

Significa admitir que um direito creditório pode possuir vida econômica antes de sua liquidação definitiva.

O próprio presidente do CNJ reconheceu, ao anunciar a iniciativa, que o atraso no pagamento pelos entes públicos contribuiu para o crescimento desse mercado e para a decisão de credores de vender seus títulos. Segundo Fachin, o objetivo da nova regulação não é impedir a circulação dos créditos, mas permitir que ela ocorra com maior transparência, segurança jurídica, rastreabilidade e proteção aos credores.

A declaração é relevante justamente porque desloca a discussão.

A circulação dos créditos não aparece como anomalia que precisa ser eliminada.

A questão passa a ser como organizá-la.

E talvez esteja aí a maior transformação.

O Brasil não está apenas tentando descobrir como pagar seus precatórios.

Está começando também a estruturar institucionalmente a forma como eles circulam.

Para um mercado que movimenta dezenas de bilhões de reais por ano, essa diferença está longe de ser apenas burocrática.

Pode ser o começo de uma nova etapa de maturidade dos ativos judiciais no país.

 

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